Artigo 220, Inciso VIII do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 220
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
I
quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles: Infração - gravíssima; Penalidade - multa;
II
nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
III
ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
IV
ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
V
nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
VI
nos trechos em curva de pequeno raio;
VII
ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;
VIII
sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
IX
quando houver má visibilidade;
X
quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;
XI
à aproximação de animais na pista;
XII
em declive; Infração - grave; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Remissões - Leis
XIII
Remissões - Leis
XIV
nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.