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Artigo 213, Inciso II do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 213

Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:

I

por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.

II

por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros: Infração - grave; Penalidade - multa.