Artigo 213, Inciso II do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 213
Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
I
por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.
II
por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros: Infração - grave; Penalidade - multa.