Artigo 206, Inciso IV do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 206
Executar operação de retorno:
I
em locais proibidos pela sinalização;
II
nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
III
passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;
IV
nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;
V
com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.