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Artigo 206, Inciso IV do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 206

Executar operação de retorno:

I

em locais proibidos pela sinalização;

II

nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;

III

passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;

IV

nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;

V

com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.