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Artigo 203, Parágrafo Único do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 203

Ultrapassar pela contramão outro veículo:

Remissões - Leis

I

nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;

II

nas faixas de pedestre;

III

nas pontes, viadutos ou túneis;

IV

parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;

V

onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Penalidade - multa (cinco vezes). (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Remissões - Leis

Parágrafo único

Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)