Artigo 203, Inciso II do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
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nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II
nas faixas de pedestre;
III
nas pontes, viadutos ou túneis;
IV
parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V
onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Penalidade - multa (cinco vezes). (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Remissões - Leis
Parágrafo único
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)