Artigo 186 do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 186
Transitar pela contramão de direção em:
I
vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário: Infração - grave; Penalidade - multa;
II
vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.