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Artigo 186 do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 186

Transitar pela contramão de direção em:

I

vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário: Infração - grave; Penalidade - multa;

II

vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.

Art. 186 do Código de Trânsito (CTB) - Lei 9.503 /1997