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Artigo 185, Inciso I do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 185

Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:

I

na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;

II

nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte: Infração - média; Penalidade - multa.

Art. 185, I do Código de Trânsito (CTB) - Lei 9.503 /1997