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Artigo 184, Inciso II do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 184

Transitar com o veículo:

I

na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita: Infração - leve; Penalidade - multa;

II

na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo: Infração - grave; Penalidade - multa.

III

na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente: (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Penalidade - multa e apreensão do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Medida Administrativa - remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

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