Artigo 184, Inciso II do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 184
Transitar com o veículo:
I
na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita: Infração - leve; Penalidade - multa;
II
na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo: Infração - grave; Penalidade - multa.
III
na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente: (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Penalidade - multa e apreensão do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Medida Administrativa - remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)