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Artigo 182, Inciso VII do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 182

Parar o veículo:

I

nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: Infração - média; Penalidade - multa;

II

afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro: Infração - leve; Penalidade - multa;

III

afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: Infração - média; Penalidade - multa;

IV

em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: Infração - leve; Penalidade - multa;

V

na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento: Infração - grave; Penalidade - multa;

VI

no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização: Infração - leve; Penalidade - multa;

VII

na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: Infração - média; Penalidade - multa;

VIII

nos viadutos, pontes e túneis: Infração - média; Penalidade - multa;

IX

na contramão de direção: Infração - média; Penalidade - multa;

X

em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar): Infração - média; Penalidade - multa.

XI

sobre ciclovia ou ciclofaixa: (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Infração - grave; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Penalidade - multa. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Remissões - Leis