Artigo 182, Inciso VI do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 182
Parar o veículo:
I
nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: Infração - média; Penalidade - multa;
II
afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro: Infração - leve; Penalidade - multa;
III
afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: Infração - média; Penalidade - multa;
IV
em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: Infração - leve; Penalidade - multa;
V
na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento: Infração - grave; Penalidade - multa;
VI
no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização: Infração - leve; Penalidade - multa;
VII
na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: Infração - média; Penalidade - multa;
VIII
nos viadutos, pontes e túneis: Infração - média; Penalidade - multa;
IX
na contramão de direção: Infração - média; Penalidade - multa;
X
em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar): Infração - média; Penalidade - multa.
XI
sobre ciclovia ou ciclofaixa: (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Infração - grave; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Penalidade - multa. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)