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Artigo 181, Inciso XIII do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 181

Estacionar o veículo:

I

nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

II

afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro: Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

III

afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

IV

em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

V

na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

VI

junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

VII

nos acostamentos, salvo motivo de força maior: Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

VIII

no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

IX

onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

X

impedindo a movimentação de outro veículo: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

XI

ao lado de outro veículo em fila dupla: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

XII

na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

XIII

onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

XIV

nos viadutos, pontes e túneis: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

XV

na contramão de direção: Infração - média; Penalidade - multa;

XVI

em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

XVII

em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado): Infração - leve; Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
Remissões - Leis

XVIII

em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar): Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

XIX

em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar): Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo.

XX

nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Medida administrativa - remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Remissões - Leis

§ 1º

Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.

§ 2º

No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.