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Artigo 179, Inciso II do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 179

Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:

I

em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

II

nas demais vias: Infração - leve; Penalidade - multa.