Artigo 176, Inciso I do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 176
Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
I
de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II
de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III
de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV
de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V
de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.