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Artigo 176, Inciso I do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 176

Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

I

de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

II

de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

III

de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

IV

de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

V

de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

Art. 176, I da Lei 9.503 /1997 | JurisHand