Artigo 165-d do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 165-d
Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido: (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos Penalidade - multa (cinco vezes). (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos
Parágrafo único
A competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos