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Artigo 154, Parágrafo 2, Inciso I do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 154

Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.

Remissões - Leis

§ 1º

No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta. (Incluído pela Lei nº 14.921, de 2024)

§ 2º

As idades máximas dos veículos destinados à formação de condutores nas categorias de habilitação de que trata o art. 143, não computado o ano de fabricação, serão de: (Incluído pela Lei nº 14.921, de 2024)

I

8 (oito) anos, para a categoria A; (Incluído pela Lei nº 14.921, de 2024)

II

12 (doze) anos, para a categoria B; (Incluído pela Lei nº 14.921, de 2024)

III

20 (vinte) anos, para as categorias C, D e E. (Incluído pela Lei nº 14.921, de 2024)

Art. 154, §2º, I do Código de Trânsito (CTB) - Lei 9.503 /1997