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Artigo 140, Inciso III do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 140

A habilitação para conduzir veículo automotor será apurada por meio de exames que deverão ser realizados no órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, e o condutor deverá preencher os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

I

ser penalmente imputável;

II

saber ler e escrever;

III

possuir Carteira de Identidade ou equivalente.

Parágrafo único

As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH.