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Artigo 136, Inciso II do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 136

Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I

registro como veículo de passageiros;

II

inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

III

pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

IV

equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

V

lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VI

cintos de segurança em número igual à lotação;

VII

outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.