Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 127 do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Acessar conteúdo completo

Art. 127

O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.

Parágrafo único

Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.