Artigo 125 do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 125
As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características originais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM:
I
pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de veículo nacional;
II
pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por pessoa física;
III
pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica.
Parágrafo único
As informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o veículo registrado.