Artigo 123, Parágrafo 4, Inciso II do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 123
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I
for transferida a propriedade;
II
o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III
for alterada qualquer característica do veículo;
IV
houver mudança de categoria.
§ 1º
No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
§ 2º
No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.
§ 3º
A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.
§ 4º
A transferência de propriedade referida no inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada integralmente por meio eletrônico pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, observadas as seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025) Vigência
I
no caso de transferência de propriedade realizada em meio eletrônico, o contrato de compra e venda de veículo deverá conter as assinaturas eletrônicas qualificadas ou avançadas, na forma da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 , e das normas regulamentares do Contran; (Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025)
II
o contrato de compra e venda de veículo em meio digital, quando assinado eletronicamente pelo comprador e pelo vendedor do veículo perante o órgão máximo executivo de trânsito da União, terá validade em todo o território nacional e deverá ser obrigatoriamente acatado por todos os órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025) Vigência
III
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025) Vigência
IV
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025) Vigência
V
a vistoria de transferência da propriedade poderá ser realizada em formato eletrônico a critério do órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025) Vigência