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Artigo 10º, Inciso VI do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 10

O Contran, com sede no Distrito Federal, é composto dos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Remissões - Leis

I

(VETADO)

II

(VETADO)

2-a

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

III

ciência, tecnologia e inovações; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Remissões - Leis

IV

educação; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Remissões - Leis

V

defesa; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Remissões - Leis

VI

meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Remissões - Leis

VII

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

VIII

(VETADO)

IX

(VETADO)

X

(VETADO)

XI

(VETADO)

XII

(VETADO)

XIII

(VETADO)

XIV

(VETADO)

XV

(VETADO)

XVI

(VETADO)

XVII

(VETADO)

XVIII

(VETADO)

XIX

(VETADO)

XX

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Remissões - Leis

XXI

(VETADO)

XXII

saúde; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Remissões - Leis

XXIII

justiça; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Remissões - Leis

XXIV

relações exteriores; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Remissões - Leis

XXV

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Remissões - Leis

XXVI

indústria e comércio; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Remissões - Leis

XXVII

agropecuária; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Remissões - Leis

XXVIII

transportes terrestres; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

Remissões - Leis

XXIX

segurança pública; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

XXX

mobilidade urbana. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 1º

(VETADO)

§ 2º

(VETADO)

§ 3º

(VETADO)

§ 3-a

O Contran será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 4º

Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo (CCE) nível 17, ou por oficial-general, na hipótese de tratar-se de militar. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Remissões - Leis

§ 5º

Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União atuar como Secretário-Executivo do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Remissões - Leis

§ 6º

O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Remissões - Leis