JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 78 do Estatuto da Advocacia e OAB | Lei nº 8.906 de 4 de Julho de 1994

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Acessar conteúdo completo

Art. 78

Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o regulamento geral deste estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta lei.

Art. 78 do Estatuto da Advocacia e OAB - Lei 8.906 /1994