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Artigo 43, Parágrafo 1 do Estatuto da Advocacia e OAB | Lei nº 8.906 de 4 de Julho de 1994

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

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Art. 43

A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

§ 1º

Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

§ 2º

A prescrição interrompe-se:

I

pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

II

pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

Art. 43, §1º do Estatuto da Advocacia e OAB - Lei 8.906 /1994