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Artigo 35, Inciso IV do Estatuto da Advocacia e OAB | Lei nº 8.906 de 4 de Julho de 1994

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

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Art. 35

As sanções disciplinares consistem em:

I

censura;

II

suspensão;

III

exclusão;

IV

multa.

Parágrafo único

As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.

Art. 35, IV do Estatuto da Advocacia e OAB - Lei 8.906 /1994