JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31 do Estatuto da Advocacia e OAB | Lei nº 8.906 de 4 de Julho de 1994

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Acessar conteúdo completo

Art. 31

O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

§ 1º

O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.

§ 2º

Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.

Art. 31 da Lei 8.906 /1994 | JurisHand