Artigo 2º do Estatuto da Advocacia e OAB | Lei nº 8.906 de 4 de Julho de 1994
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º
No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º
No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 2-aº
No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 3º
No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
Remissões - Leis
- Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), art. 7º, II
- Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), art. 7º, IV
- Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), art. 7º, XIX
- Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), art. 7º, § 2º
- Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), art. 7º, § 3º