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Artigo 2º do Estatuto da Advocacia e OAB | Lei nº 8.906 de 4 de Julho de 1994

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

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Art. 2º

O advogado é indispensável à administração da justiça.

Remissões - Leis

§ 1º

No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

§ 2º

No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

§ 2-aº

No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

Art. 2º da Lei 8.906 /1994 | JurisHand