Artigo 17-b, Parágrafo Único, Inciso I do Estatuto da Advocacia e OAB | Lei nº 8.906 de 4 de Julho de 1994
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Acessar conteúdo completoArt. 17-b
A associação de que trata o art. 17-A desta Lei dar-se-á por meio de pactuação de contrato próprio, que poderá ser de caráter geral ou restringir-se a determinada causa ou trabalho e que deverá ser registrado no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede a sociedade de advogados que dele tomar parte. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Parágrafo único
No contrato de associação, o advogado sócio ou associado e a sociedade pactuarão as condições para o desempenho da atividade advocatícia e estipularão livremente os critérios para a partilha dos resultados dela decorrentes, devendo o contrato conter, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
I
qualificação das partes, com referência expressa à inscrição no Conselho Seccional da OAB competente; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
II
especificação e delimitação do serviço a ser prestado; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
III
forma de repartição dos riscos e das receitas entre as partes, vedada a atribuição da totalidade dos riscos ou das receitas exclusivamente a uma delas; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
IV
responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas necessárias à execução dos serviços; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
V
prazo de duração do contrato. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)