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Artigo 4º da Lei nº 8.352 de 28 de dezembro de 1991

Dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e dá outras providências.

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Art. 4º

O benefício do seguro-desemprego, para o trabalhador desempregado que se enquadre nas condições estabelecidas no artigo anterior, será concedido por um período máximo de três meses, de forma contínua, independentemente do período aquisitivo mencionado no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 4º da Lei 8.352 /1991