Artigo 79 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor | Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a
reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b
aumentada pelo juiz até vinte vezes.