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Artigo 79 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor | Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

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Art. 79

O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

a

reduzida até a metade do seu valor mínimo;

b

aumentada pelo juiz até vinte vezes.

Art. 79 da Lei 8.078 /1990 | JurisHand