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Artigo 68 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor | Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

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Art. 68

Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:

Remissões - Leis

Parágrafo único

(Vetado).

Art. 68 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) - Lei 8.078 /1990