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Artigo 118 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor | Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

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Art. 118

Este código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.

Art. 118 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) - Lei 8.078 /1990