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Artigo 116 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor | Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

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Art. 116

Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 : "Art. 18 Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".

Art. 116 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) - Lei 8.078 /1990