JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 115 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor | Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 115

Suprima-se o caput do art. 17 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação: "Art. 17 Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos".

Art. 115 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) - Lei 8.078 /1990