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Artigo 114 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor | Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

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Art. 114

O art. 15 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 15 Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados".

Art. 114 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) - Lei 8.078 /1990