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Artigo 112 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor | Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

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Art. 112

O § 3º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , passa a ter a seguinte redação: "§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".

Art. 112 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) - Lei 8.078 /1990