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Artigo 111 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor | Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

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Art. 111

O inciso II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , passa a ter a seguinte redação: "II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

Art. 111 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) - Lei 8.078 /1990