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Artigo 6º da Lei nº 8.012 de 4 de Abril de 1990

Dispõe sobre o pagamento de tributos de competência da União.

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Art. 6º

Os valores correspondentes à arrecadação das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais contribuições e adicionais devidos ao Instituto de Administração Financeira da Previdência Social (IAPAS), serão repassados, pela rede arrecadadora, no segundo dia útil posterior ao seu recolhimento.

§ 1º

Os débitos de qualquer natureza para com a Previdência Social, cujos fatos geradores venha a ocorrer a partir de 1º de abril de 1990, serão convertidos em número de BTN Fiscal no primeiro dia útil subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 2º

O valor em cruzeiros do débito na data do pagamento será determinado na forma do § 2º do art. 1º.

Art. 6º da Lei 8.012 /1990