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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 7.970 de 22 de dezembro de 1989

Autoriza a cessão em comodato de grupo turbogerador à República Cooperativista da Guiana, e dá outras providências.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a ceder em comodato à República Cooperativista da Guiana um grupo de duas unidades turbogeradoras, a gás, com 10,5 MW cada, números de série 147.713 e 147.724 conforme previsto no Acordo Básico de Cooperação Técnica celebrado em 29 de janeiro de 1982 e no Memorando de Entendimentos assinado em 4 de outubro de 1989.

Parágrafo único

O contrato respectivo será formalizado por intermédio do Ministério das Relações Exteriores e das Minas e Energia, observado, no que couber, o disposto no Estatuto da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A - ELETRONORTE.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 7.970 /1989