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Artigo 97, Parágrafo 2 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 97

Aeroclube é toda sociedade civil com patrimônio e administração próprios, com serviços locais e regionais, cujos objetivos principais são o ensino e a prática da aviação civil, de turismo e desportiva em todas as suas modalidades, podendo cumprir missões de emergência ou de notório interesse da coletividade.

§ 1º

Os serviços aéreos prestados por aeroclubes abrangem as atividades de:

I

ensino e adestramento de pessoal de vôo;

II

ensino e adestramento de pessoal da infra-estrutura aeronáutica;

III

recreio e desportos.

§ 2º

Os aeroclubes e as demais entidades afins, uma vez autorizadas a funcionar, são considerados como de utilidade pública.

Art. 97, §2º do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986