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Artigo 96 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 96

O Poder Executivo regulamentará o órgão do sistema de coordenação do transporte aéreo civil, a fim de:

I

propor medidas visando a:

a

assegurar o desenvolvimento harmônico do transporte aéreo, no contexto de programas técnicos e econômico-financeiros específicos;

b

acompanhar e fiscalizar a execução desses programas.

II

apreciar, sob os aspectos técnico-aeronáuticos e econonômico-financeiros, os pedidos de importação e exportação de aeronaves civis e propor instruções para o incentivo da indústria nacional de natureza aeroespacial.

Art. 96 do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986