Artigo 95 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 95
O Poder Executivo deverá instituir e regular comissão que tenha os seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 14.047, de 2020)
Remissões - Leis
I
assessorar os órgãos governamentais, relativamente à política e aos critérios de segurança; e (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
Remissões - Leis
II
promover a coordenação entre: (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
Remissões - Leis
a
os serviços de controle de passageiros; (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
Remissões - Leis
b
a administração aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
Remissões - Leis
d
as empresas de transporte aéreo; e (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
Remissões - Leis
e
as empresas de serviços auxiliares. (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
Remissões - Leis
§ 1º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.047, de 2020)
§ 2º
Compete, ainda, à comissão de que trata o caput deste artigo propor diretrizes destinadas a prevenir e a enfrentar ameaças e atos contra a aviação civil e as instalações correlatas. (Redação dada pela Lei nº 14.047, de 2020)