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Artigo 95 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 95

O Poder Executivo deverá instituir e regular comissão que tenha os seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 14.047, de 2020)

Remissões - Leis

I

assessorar os órgãos governamentais, relativamente à política e aos critérios de segurança; e (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)

Remissões - Leis

II

promover a coordenação entre: (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)

Remissões - Leis

a

os serviços de controle de passageiros; (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)

Remissões - Leis

b

a administração aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)

Remissões - Leis

c

o policiamento; (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)

Remissões - Leis

d

as empresas de transporte aéreo; e (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)

Remissões - Leis

e

as empresas de serviços auxiliares. (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)

Remissões - Leis

§ 1º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.047, de 2020)

§ 2º

Compete, ainda, à comissão de que trata o caput deste artigo propor diretrizes destinadas a prevenir e a enfrentar ameaças e atos contra a aviação civil e as instalações correlatas. (Redação dada pela Lei nº 14.047, de 2020)

Remissões - Leis
Art. 95 do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986