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Artigo 88-i, Parágrafo 2 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 88-i

São fontes Sipaer: (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

I

gravações das comunicações entre os órgãos de controle de tráfego aéreo e suas transcrições; (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

Remissões - Leis

II

gravações das conversas na cabine de pilotagem e suas transcrições; (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

Remissões - Leis

III

dados dos sistemas de notificação voluntária de ocorrências; (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

Remissões - Leis

IV

gravações das comunicações entre a aeronave e os órgãos de controle de tráfego aéreo e suas transcrições; (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

Remissões - Leis

V

gravações dos dados de voo e os gráficos e parâmetros deles extraídos ou transcritos ou extraídos e transcritos; (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

Remissões - Leis

VI

dados dos sistemas automáticos e manuais de coleta de dados; e (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

Remissões - Leis

VII

demais registros usados nas atividades Sipaer, incluindo os de investigação. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

Remissões - Leis

§ 1º

Em proveito da investigação Sipaer, a autoridade de investigação Sipaer terá precedência no acesso e na custódia das fontes citadas no caput. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

§ 2º

A fonte de informações de que trata o inciso III do caput e as análises e conclusões da investigação Sipaer não serão utilizadas para fins probatórios nos processos judiciais e procedimentos administrativos e somente serão fornecidas mediante requisição judicial, observado o art. 88-K desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

§ 3º

Toda informação prestada em proveito de investigação Sipaer e de outras atividades afetas ao Sipaer será espontânea e baseada na garantia legal de seu exclusivo uso para fins de prevenção. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

§ 4º

Salvo em proveito de investigação Sipaer e de outras atividades de prevenção, será vedado ao profissional do Sipaer revelar suas fontes e respectivos conteúdos, aplicando-se-lhe o disposto no art. 207 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal , e no art. 406 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil . (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

Art. 88-i, §2º do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986