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Artigo 86 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 86

Compete ao Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos planejar, orientar, coordenar, controlar e executar as atividades de investigação e de prevenção de acidentes Aeronáuticos.

Remissões - Leis

§ 1º

(Vetado).

§ 2º

A investigação de quaisquer outros acidentes relacionados com a infra-estrutura aeronáutica, desde que não envolva aeronaves, não está abrangida nas atribuições próprias da Comissão de Investigação de Acidentes Aeronáuticos.

§ 3º

(Vetado).

§ 4º

(Vetado).

§ 5º

(Vetado).

§ 6º

(Vetado).

Art. 86 do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986