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Artigo 68 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 68

A autoridade aeronáutica emitirá certificado de homologação de tipo de aeronave, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos que satisfizerem as exigências e requisitos dos Regulamentos.

§ 1º

Qualquer pessoa interessada pode requerer o certificado de que trata este artigo, observados os procedimentos regulamentares.

§ 2º

A emissão de certificado de homologação de tipo de aeronave é indispensável para a obtenção do certificado de aeronavegabilidade, exceto para o certificado de aeronavegabilidade especial. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Remissões - Leis

§ 3º

O disposto neste artigo aplica-se aos produtos aeronáuticos importados, nos termos estabelecidos pela autoridade de aviação civil. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Remissões - Leis
Art. 68 do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986