Artigo 64 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 64
A remuneração poderá ser reduzida ou suprimida se provado que:
I
os reclamantes concorreram voluntariamente ou por negligência para agravar a situação de pessoas ou bens a serem socorridos;
II
se, comprovadamente, furtaram ou tornaram-se cúmplices de furto, extravio ou atos fraudulentos.