JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os direitos reais e os privilégios de ordem privada sobre aeronaves regem-se pela lei de sua nacionalidade.

Art. 6º do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986