Artigo 57, Parágrafo 1 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Toda assistência ou salvamento prestado com resultado útil dará direito à remuneração correspondente ao trabalho e à eficiência do ato, nas seguintes bases:
I
considerar-se-ão, em primeiro lugar:
a
o êxito obtido, os esforços, os riscos e o mérito daqueles que prestaram socorro;
b
o perigo passado pela aeronave socorrida, seus passageiros, sua tripulação e sua carga;
c
o tempo empregado, as despesas e prejuízos suportados tendo em conta a situação especial do assistente.
II
em segundo lugar, o valor das coisas recuperadas.
§ 1º
Não haverá remuneração:
a
se o socorro for recusado ou se carecer de resultado útil;
b
quando o socorro for prestado por aeronave pública.
§ 2º
O proprietário ou armador do navio conserva o direito de se prevalecer do abandono, ou da limitação de responsabilidade fixada nas leis e convenções em vigor.