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Artigo 57, Parágrafo 1 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 57

Toda assistência ou salvamento prestado com resultado útil dará direito à remuneração correspondente ao trabalho e à eficiência do ato, nas seguintes bases:

I

considerar-se-ão, em primeiro lugar:

a

o êxito obtido, os esforços, os riscos e o mérito daqueles que prestaram socorro;

b

o perigo passado pela aeronave socorrida, seus passageiros, sua tripulação e sua carga;

c

o tempo empregado, as despesas e prejuízos suportados tendo em conta a situação especial do assistente.

II

em segundo lugar, o valor das coisas recuperadas.

§ 1º

Não haverá remuneração:

a

se o socorro for recusado ou se carecer de resultado útil;

b

quando o socorro for prestado por aeronave pública.

§ 2º

O proprietário ou armador do navio conserva o direito de se prevalecer do abandono, ou da limitação de responsabilidade fixada nas leis e convenções em vigor.

Art. 57, §1º do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986