Artigo 48, Inciso I do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O serviço de telecomunicações aeronáuticas classifica-se em:
I
fixo aeronáutico;
II
móvel aeronáutico;
III
de radionavegação aeronáutica;
IV
de radiodifusão aeronáutica;
V
móvel aeronáutico por satélite;
VI
de radionavegação aeronáutica por satélite.
Parágrafo único
O serviço de telecomunicações aeronáuticas poderá ser operado:
a
diretamente pelo Ministério da Aeronáutica;
b
mediante autorização, por entidade especializada da Administração Federal Indireta, vinculada àquele Ministério, ou por pessoas jurídicas ou físicas dedicadas às atividades aéreas, em relação às estações privadas de telecomunicações aeronáuticas.