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Artigo 48, Inciso I do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 48

O serviço de telecomunicações aeronáuticas classifica-se em:

I

fixo aeronáutico;

II

móvel aeronáutico;

III

de radionavegação aeronáutica;

IV

de radiodifusão aeronáutica;

V

móvel aeronáutico por satélite;

VI

de radionavegação aeronáutica por satélite.

Parágrafo único

O serviço de telecomunicações aeronáuticas poderá ser operado:

a

diretamente pelo Ministério da Aeronáutica;

b

mediante autorização, por entidade especializada da Administração Federal Indireta, vinculada àquele Ministério, ou por pessoas jurídicas ou físicas dedicadas às atividades aéreas, em relação às estações privadas de telecomunicações aeronáuticas.

Art. 48, I do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986