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Artigo 48, Inciso I do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 48

O serviço de telecomunicações aeronáuticas classifica-se em:

I

fixo aeronáutico;

II

móvel aeronáutico;

III

de radionavegação aeronáutica;

IV

de radiodifusão aeronáutica;

V

móvel aeronáutico por satélite;

VI

de radionavegação aeronáutica por satélite.

Parágrafo único

O serviço de telecomunicações aeronáuticas poderá ser operado:

a

diretamente pelo Ministério da Aeronáutica;

b

mediante autorização, por entidade especializada da Administração Federal Indireta, vinculada àquele Ministério, ou por pessoas jurídicas ou físicas dedicadas às atividades aéreas, em relação às estações privadas de telecomunicações aeronáuticas.