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Artigo 47, Inciso V do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 47

O Sistema de Proteção ao Vôo visa à regularidade, segurança e eficiência do fluxo de tráfego no espaço aéreo, abrangendo as seguintes atividades:

I

de controle de tráfego aéreo;

II

de telecomunicações aeronáuticas e dos auxílios à navegação aérea;

III

de meteorologia aeronáutica;

IV

de cartografia e informações aeronáuticas;

V

de busca e salvamento;

VI

de inspeção em vôo;

VII

de coordenação e fiscalização do ensino técnico específico;

VIII

de supervisão de fabricação, reparo, manutenção e distribuição de equipamentos terrestres de auxílio à navegação aérea.

Art. 47, V do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986