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Artigo 40 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 40

Dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de áreas aeroportuárias pelos prestadores de serviços aéreos, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Remissões - Leis

§ 1º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2º

O termo de utilização para a construção de benfeitorias permanentes deverá ter prazo que permita a amortização do capital empregado.

§ 3º

Na hipótese do parágrafo anterior, se a administração do aeroporto necessitar da área antes de expirado o prazo, o usuário terá direito à indenização correspondente ao capital não amortizado.

§ 4º

Em qualquer hipótese, as benfeitorias ficarão incorporadas ao imóvel e, findo o prazo, serão restituídas, juntamente com as áreas, sem qualquer indenização, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º

O disposto neste artigo aplica-se às empresas de serviços auxiliares. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Remissões - Leis
Art. 40 do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986